Decisão TJSC

Processo: 5083972-60.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6939971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083972-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por G. G. C., em favor de L. A. C., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incs. I, II e IV do Código Penal).

(TJSC; Processo nº 5083972-60.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6939971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083972-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por G. G. C., em favor de L. A. C., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Joinville, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incs. I, II e IV do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente colaborou com as autoridades e confessou os fatos; que não há motivos para a segregação; que a prisão é desproporcional e carece de fundamentação concreta; que houve superveniente extinção da punibilidade em execuções anteriores, por força de indulto, o que afastaria o principal fundamento da prisão preventiva - a reiteração delitiva; que deve ser observado o princípio da isonomia; que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos. Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 11). Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pela denegação da ordem (evento 16). VOTO O writ preenche os pressupostos de admissibilidade. Apesar dos argumentos do impetrante, entendo que, no caso em tela, deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar. O magistrado a quo, fundamenta adequadamente a necessidade da manutenção da segregação do paciente, asseverando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, e que a segregação cautelar é imprescindível, em especial, para a garantia da ordem pública. Destaca-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 27 da origem): Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de L. A. C. e VINICIUS DE ARRUDA BORBA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal. A prisão ocorreu na cidade de Curitiba e a audiência de custódia foi realizada pela Central de Audiência de Custódia daquela Comarca. Tendo em conta que o delito ocorreu nesta cidade, com base no art. 70 do Código de Processo Penal, houve declínio da competência. A defesa dos conduzidos apresentou pedido de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 21.2 e 23.2). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ev. 25.1). É o relatório. Decido. Resumo dos fatos Segundo consta dos autos, equipe da Polícia Militar de Curitiba recebeu informações do 8º BPM de Joinville de que um aparelho telefônico subtraído nesta cidade estaria apontando localização no município de Curitiba. Com base desse registro, a guarnição se deslocou até o endereço indicado. Na parte interna do terreno visualizaram um veículo VW/Gol com as mesmas características daquele utilizado na prática delitiva. Considerando que o portão estava entreaberto, diante de indícios de que os objetos furtados estariam no local, os policiais adentraram no imóvel. Ao entrar pela porta, encontraram Joacyr Cruz, que se identificou como proprietário da moradia, e o conduzido Leonardo. Após diálogos, o Sr. Joacyr permitiu que a equipe policial fizesse as buscas no domicílio. Durante as diligências, verificaram que Leonardo estava com uma mochila com vários celulares, inclusive o aparelho Iphone rastreado, que apontava localização para o endereço. Questionado sobre os objetos, assumiu que os teria furtado junto com seu cunhado, o conduzido Vinicius, o qual foi localizado na parte dos fundos do imóvel. Junto com Vinicius, foram encontrados iPads e outros celulares relacionado no boletim de ocorrência. No quarto de Leonardo estavam, ainda, um drone, uma caixa de som JBL, pulseiras de relógios, relógios e diversos celulares. Na sala havia uma lata de spray e uma escada, objetos utilizados para pintar as câmeras de segurança da loja furtada, além de uma mochila com as ferramentas para realizar a subtração. Leonardo e Vinicius confessaram o crime.  Assim, os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Materialidade delitiva No caso dos autos, a materialidade delitiva está demonstrada pelos depoimentos colhidos, bem como pelos boletins de ocorrência (ev. 1.1, p. 8-36 e 12.1) e pelo auto de exibição e apreensão (ev. 1.1, p. 41-45). Autoria Os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos nos autos, levando em conta que, logo após o crime, os agentes encontraram os custodiados em posse de ferramentas/objetos, possivelmente utilizadas para arrombar o local do crime, e dos objetos subtraídos, os quais, inclusive, foram reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento comercial,  circunstância que faz presumir que os custodiados são os autores do crime aqui investigado. Não fosse isso, durante interrogatório, os conduzidos confessaram a prática delitiva (ev. 19.3 e 19.4). Homologação da prisão em flagrante Diante dos indícios de materialidade e autoria, está presente estado de flagrância, fundado no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, em relação ao tipo penal previsto no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal. Nesse contexto, porque observadas as formalidades legais inerentes à lavratura do auto de prisão em flagrante, porque reconhecidos o estado de flagrância (CPP, arts. 302 e 303) e a observância aos requisitos formais do auto (CPP, arts. 304 e 306), homologo a prisão administrativa. Antecedentes O conduzido L. A. C. registra 3 condenações transitadas em julgado (ev. 1.1, p. 97-103). O conduzido VINICIUS DE ARRUDA BORBA registra 1 procedimento criminal em andamento (ev. 1.1, p. 107-109). Pertinência de medidas cautelares Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos. No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue. Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que, em relação ao conduzido L. A. C., há risco à ordem pública, consubstanciado na alta probabilidade de reiteração delitiva. Isso porque, Leonardo ostenta 3 condenações definitivas, das quais 2 são pela prática de crimes de furto, e se encontra em execução de pena. Isso permite concluir que qualquer medida em meio aberto não seria suficiente para fazer cessar o intento delitivo por parte do conduzido. Não fosse isso, observa-se que o custodiado reside na cidade de Curitiba e veio até Joinville/SC, ao que tudo indica, exclusivamente para o cometimento do crime aqui apurado e retornou para seu domicílio logo após o ilícito. Por fim, a presença de ferramentas específicas para o arrombamento do estabelecimento comercial e inutilização das câmeras de segurança – como spray, escada, chaves de fenda, pé de cabra – indica a expertise do custodiado e denota a premeditação do crime.  Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como residência fixa e trabalho lícito — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema.  Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. Já em relação ao conduzido VINICIUS DE ARRUDA BORBA, entendo que o caso concreto merece ponderação. Isso porque inexistem elementos concretos a evidenciar efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, já que não apresenta antecedentes criminais a serem considerados. Embora responda uma ação penal, é por posse de munição, conforme informado ao Delegado, que seriam do avô. Vê-se, também, que é bastante jovem e cunhado de Leonardo, o que sugere uma má influência deste último. Nessas circunstâncias, a prisão pode ter sido suficiente para que repense sua situação e siga outro rumo na vida. Por fim, ante a primariedade, é muito provável que, em caso de condenação, seja imposto o regime aberto, o que torna a prisão processual desproporcional.  Desta forma, analisado a situação isoladamente, não há elementos objetivos, na forma do art. 312 do CPP, que permitam concluir pelo perigo decorrente do estado de liberdade do conduzido, a justificar a segregação cautelar, que não se confunde com a sanção penal a ser aplicada após o devido processo legal. Há pertinência, todavia, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos indícios de prática delitiva e da necessidade de compromissar o conduzido com o processo, a fim de estimular a não reincidência e o seu comparecimento ao feito. Ante o exposto: - decreto a prisão preventiva do conduzido L. A. C.. O pedido de revogação da prisão está assim fundamentado (evento 43 da origem): I. Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor de L. A. C. (evento 32, DOC1). No requerimento, argumentou a defesa que o crime apurado não inclui violência ou grave ameaça contra pessoa, que os bens subtraídos foram recuperados, que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que não há justificativa para a manutenção da prisão cautelar e que a medida configura antecipação de pena. Por fim, requereu, "alternativamente", a concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (já aplicado em seu livramento condicional), monitoramento eletrônico. O Ministério Público lavrou parecer pelo indeferimento do pleito (evento 39, DOC1). De início, salienta-se que o fato de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de invalidar o decreto preventivo em vigência, já que a norma pertinente ao crime sob apuração visa proteger a integridade patrimonial da vítima. Quanto à recuperação dos bens supostamente subtraídos, segundo consta no boletim de ocorrência, o acusado admitiu que estava em posse dos celulares hipoteticamente furtados somente quando os policiais o indagaram sobre os objetos, do que se depreende que, invarialvelmente, eles seriam recuperados. No mais, desncessária a abordagem à mencionada ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mormente porque a custódia cautelar está amparada na garantia da ordem pública e basta a presença de um dos fundamentos presentes no art. 312, caput, do CPP para a regularidade do decreto preventivo. No que se refere à alegada ausência de justificativa para a manutenção da segregação cautelar do acusado, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada na decisão proferida pelo r. Juízo da Vara Regional de Garantias, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo 5003693-25.2025.8.24.0538/SC, evento 27, DOC1, cujas fundamentos adoto como razões de decidir, com a ressalva de que a técnica de fundamentação per relationen é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores: "[...] Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que, em relação ao conduzido L. A. C., há risco à ordem pública, consubstanciado na alta probabilidade de reiteração delitiva. Isso porque, Leonardo ostenta 3 condenações definitivas, das quais 2 são pela prática de crimes de furto, e se encontra em execução de pena. Isso permite concluir que qualquer medida em meio aberto não seria suficiente para fazer cessar o intento delitivo por parte do conduzido. Não fosse isso, observa-se que o custodiado reside na cidade de Curitiba e veio até Joinville/SC, ao que tudo indica, exclusivamente para o cometimento do crime aqui apurado e retornou para seu domicílio logo após o ilícito. Por fim, a presença de ferramentas específicas para o arrombamento do estabelecimento comercial e inutilização das câmeras de segurança – como spray, escada, chaves de fenda, pé de cabra – indica a expertise do custodiado e denota a premeditação do crime.  Quanto aos argumentos da defesa, registro que a presença de condições pessoais favoráveis — como residência fixa e trabalho lícito — não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão pela necessidade e adequação da medida extrema.  Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência." Destaca-se, inclusive, a justificativa para o afastamento do cabimento de medidas cautelares alternativas ao caso sob apuração. De fato, os argumentos defensivos ora aprensetandos em nada alteram o panorama traçado na decisão que decretou a custódia cautelar, que sobrevive por si só, mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional neste ponto, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta" (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins).  Em outros termos, "Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5028112-79.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-06-2022).  Por outro lado, não há falar também em antecipação de pena, uma vez que o decreto prisional observou estritamente o seu viés cautelar inserido no diploma processual penal e, portanto, não se confunde com antecipação da pena, mas serve justamente para salvaguardar a sociedade de pessoas que, por apuração preliminar, ofereçam razoável risco de praticar fatos típicos graves e também influir na regular e livre apuração dos fatos durante a instrução processual, exatamente o caso dos autos, onde a gravidade do contexto flagrado permite concluir pela necessidade da prisão para resguardo da ordem pública. Em arremate, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade provisória ao corréu VINICIUS. Isso porque, conforme consta da fundamentação da decisão que lhe deferiu o benefício, sua situação processual é distinta da de LEONARDO, uma vez que VINICIUS não possui antecedentes criminais a serem valorados negativamente e, muito provavelmente, em caso de eventual condenação, lhe será aplicada pena em regime inicial aberto — circunstância que torna a segregação cautelar medida desproporcional. Em face do que foi dito, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de L. A. C.. II. Cientifiquem-se as defesas sobre o teor da documentação juntada ao evento 27 dos autos. III. Por fim, expeça-se carta precatória para citação pessoal de L. A. C., observando-se o endereço indicado pelo órgão de acusação no item II do evento 39, DOC1. Percebe-se que as decisões do magistrado singular estão ancoradas nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, e, em especial, as condições subjetivas do paciente – ainda mais diante do fato de ser multirreincidente – e constatadas, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que o acusado solto não voltaria a delinquir. Vê-se que estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que os registros de antecedentes (evento 1 dos autos na origem), que apontam o envolvimento do paciente em crimes inclusive contra o patrimônio, evidenciaram a sua periculosidade e reforçaram os indícios da sua reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. No que tange ao argumento de que houve extinção da punibilidade por indulto em execuções anteriores, é firme a jurisprudência no sentido de que o indulto não afasta os efeitos penais da condenação, como a reincidência e os antecedentes, que permanecem válidos para fins de análise da necessidade da prisão cautelar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO OU ANISTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos apresentados nos embargos de declaração. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto ou anistia. III. Razões de decidir  3. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais. 4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a reincidência por insuficiência de informações nos autos que assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade. 5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.098.467/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Assim, "A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória' (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2017)" (STJ - AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) Também não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois o corréu que teve a prisão revogada não possui antecedentes criminais, ao passo que o paciente é reincidente específico, o que justifica tratamento diferenciado. Nesse contexto, "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 229). Ressalta-se que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803). Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na sua segregação, porquanto devidamente amparada nos termos do art. 312 do CPP, devendo ser registrado que, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente. Aliás, a respeito disso, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). De mais a mais, a manutenção da segregação não significa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento. Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. Portanto, não há como conceder a medida pleiteada ante a legalidade da custódia do paciente. Pelo exposto, voto por conhecer do writ e denegar a ordem. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939971v5 e do código CRC 14d6c99e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:49     5083972-60.2025.8.24.0000 6939971 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6939972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083972-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INCS. I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA FALTA DE MOTIVOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE, INCLUSIVE ESPECÍFICO. ADEMAIS, CONCESSÃO DE INDULTO NA EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO, COMO A REINCIDÊNCIA PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939972v3 e do código CRC 2698cab3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:49     5083972-60.2025.8.24.0000 6939972 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083972-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas